1ª Turma do STF recebe denúncia em relação a crime de corrupção e rejeita quanto ao crime de lavagem de dinheiro

Publicado em 22-11-2019

O caso trata de denúncia oferecida contra parlamentar que teria recebido valores para deixar de praticar ato de ofício consistente na fiscalização das atividades do Poder Executivo e da Administração Pública indireta, infringindo deveres funcionais inerentes ao mandato

O inquérito foi instaurado para apurar o suposto cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais, uma vez que foi apreendido numerário com o assessor do parlamentar federal quanto tentava embarcar em avião. A Procuradoria Geral da República apresentou denúncia que, em suma, narrou que o parlamentar teria recebido, na condição de líder de partido, por meio de seu assessor, vantagem indevida para obter apoio na manutenção de determinada pessoa na Presidência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pontuando a acusação, ainda, que o parlamentar teria deixado de praticar ato de ofício consistente na fiscalização das atividades do Poder Executivo e da Administração Pública indireta, infringindo seus deveres como deputado federal. Dispôs ainda que o parlamentar, com o fim de ocultar a natureza e origem do numerário recebido, teria ordenado seu assessor que movimentasse o dinheiro camuflando-o sob suas vestes.

Em análise perfunctória promovida pela decisão que analisou a denúncia, a 1ª Turma do STF entendeu estarem presentes os requisitos para o processamento de ação penal relativamente ao crime de corrupção passiva, e, segundo afirmou o relator, existem indícios de participação do parlamentar no suposto fornecimento de sustentação política com a finalidade de obter vantagens ilícitas oriundas da aquisição de bens e serviços no âmbito da mencionada sociedade de economia mista.

Por outro lado, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a denúncia foi rejeitada pela 1ª Turma, que entendeu ser a conduta descrita pela procuradoria como exaurimento do crime antecedente. Relembre-se que a denúncia apontou como lavagem de dinheiro o fato do assessor ter escondido dinheiro em espécie em suas vestes quando do embarque em aeroporto.

A decisão tomada pela 1ª Turma assentou que o ato de receber e transportar o dinheiro ilícito, em tese, está dentro do âmbito do crime de corrupção passiva e, por sua vez, o fato de ter o assessor escondido o dinheiro recebido em sua roupa consubstancia nada mais do que o exaurimento do crime de corrupção.

O ato de esconder o dinheiro pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias, não se reveste da indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não havendo, segundo o STF, ato voltado ao ciclo de branqueamento de capitais.

A decisão ainda não foi publicada pelo STF. O trâmite do Inquérito nº 3515 pode ser visualizado aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]