7ª Turma do TST afasta bloqueio sobre bem de família registrado em nome de pessoa jurídica

Publicado em 23-03-2020

É cada vez mais comum a concentração de bens em holdings ou outras empresas para gestão de patrimônio e melhor planejamento sucessório, transferindo para pessoas jurídicas os mais variados bens de pessoas físicas, incluindo imóveis destinados à moradia.

Nesse contexto, a aplicação do art. 1º da Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, vem enfrentando resistência na seara trabalhista, tanto na primeira quanto na segunda instância, sob o fundamento de que, não sendo o morador do imóvel o efetivo proprietário do bem, não poderia esse invocar a proteção legal relativa ao bem de família.

Nesse sentido, em recente decisão, o Ministro Breno de Medeiros, da 7ª Turma do TST, reconheceu a transcendência do tema, dando provimento a recurso de sócia de uma empresa que teve o imóvel em que residia penhorado, para reconhecer sua legitimidade para atuar nos autos da execução em curso.

Para o Ministro relator, o dispositivo visa proteger o direito à moradia e a dignidade de todos que nela habitam, de modo que são legítimos para alegar a impenhorabilidade do bem tanto a pessoa jurídica proprietária quanto o membro da família que reside no imóvel.

O acórdão pode ser visto aqui.

Em outro caso semelhante, também julgado pela 7ª Turma do TST, os terceiros embargantes eram sócios de uma empresa familiar, proprietária do imóvel no qual residiam.

No curso da execução, o imóvel foi dado em garantia do juízo, tendo a impenhorabilidade do bem de família sido alegada em embargos à execução.

O Ministro relator Douglas Alencar Rodrigues entendeu pela reforma do acórdão do TRT da 9ª Região, julgando pela possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem oferecido em garantia pela empresa, por se tratar do local de residência dos sócios.

O Ministro relator ainda destacou que a impenhorabilidade do bem é irrenunciável pela pessoa devedora, uma vez que a finalidade da lei é a proteção da moradia da entidade familiar, especialmente no caso em que a empresa é constituída por sócios da mesma família.

O acórdão pode ser visto aqui.

A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]

Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]