A MP 876/2019, editada em 13/03/2019, promete reduzir a burocratização no registro público de empresas brasileiras

Publicado em 15-05-2019

A MP 876/2019, alterou dispositivos da Lei 8.934/1994, que trata sobre Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, prometendo reduzir a burocratização envolvida na mencionada atividade, tornando mais simples e célere o procedimento.

As alterações se deram em três dos dispositivos previstos na Lei de Registro Público, a saber:

(i) artigo 41, dispondo prazo de 05 dias úteis para decisão dos pedidos de arquivamento de: I - atos de constituição de sociedades anônimas e atas de assembleias gerais e demais atos destas sociedades; II – atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; e III – julgamento do recurso previsto na lei; (ii) artigo 42, dispondo que os atos não previstos no artigo anterior (41) serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial no prazo de 02 dias úteis (§2º), por vogal ou servidor que possuam notório saber, os quais serão designados pelo presidente da junta comercial (§1º). De igual modo, tal registro será deferido automaticamente, com exceção das sociedades cooperativas (§4º), quando cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e localização, bem como utilização do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (§3º), momento em que, após o deferimento, será realizada a análise do cumprimento das formalidades (§5º), as quais poderão ser objeto de cancelamento, caso o vício seja insanável (§6º); e (iii) artigo 63, excetuando as procurações, dispõe que os documentos levados a arquivamento nas juntas comerciais dispensarão o reconhecimento de firma, sendo considerados autenticados por meio de comparação entre o documento original e a cópia (§2º). Sendo certo que os documentos autenticados, dispensarão nova conferência com o documento original (§1º), podendo ser dispensada, também, quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar a autenticidade da cópia do documento (§3º).

Tais mudanças visam, essencialmente, reduzir o tempo de abertura de empresas e desburocratizar medidas atreladas à abertura e cumprimento das formalidades impostas para continuidade da sociedade empresária, favorecendo, pois, o direito à livre iniciativa, constitucionalmente previsto e muitas vezes desconsiderado.

Assim, reduzir o tempo inicial para abertura de empresas, fornecendo ao empresário a possibilidade de iniciar as suas atividades o quanto antes, já que posterga a análise das condições essencialmente impostas pela legislação para depois da abertura da sociedade, seguido da dispensa da formalidade prevista para apresentação da documentação necessária, favorecendo o empresário quanto a desburocratização da forma.

Destarte, o objetivo principal com a adoção da MP 876/2019 é facilitar a abertura de sociedades empresárias.

A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nathalia Guedes Petrucelli Taroco Advogada do RRR Advogados [email protected]