A pandemia do Covid-19 impactará as obrigações contratuais

Publicado em 25-03-2020

Os efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) na sociedade vêm ensejando medidas dos governos federal, estadual e municipal, como a determinação do fechamento ou limitação de setores do comércio e da indústria, alteração nas relações de emprego e recomendações de autoridades sanitárias, como o isolamento domiciliar. Para além disso, as cotações de valores nas bolsas pelo mundo estão em queda e o dólar em alta significativa no mercado interno.

Os reflexos desta situação casuística imprevisível afetarão, de alguma forma, o cumprimento das obrigações e a execução dos contratos civis e comerciais, podendo até gerar a sua quebra antecipada, de modo que buscar uma renegociação entre as partes, de boa-fé e para mitigar danos, poderá ser uma inevitável medida de ajuste ao momento atual.

Sabe-se que alguns princípios norteiam as relações contratuais, como a autonomia da vontade, a liberdade para contratar (pacta sunt servanda), a boa-fé objetiva e função social do contrato, embora se admita que uma situação atípica e emergencial de pandemia mundial invoque a aplicação das hipóteses de caso fortuito ou força maior.

A propósito, o Código Civil estabelece, em seu art. 393, que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. E seu parágrafo único assim complementa: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Assim, deve se avaliar se o Covid-19 configura (i) situação imprevisível e superveniente à celebração da relação contratual, (ii) impossibilidade de se preparar ao tempo do contrato para a sua ocorrência, (iii) inequívoca falta de controle por um dos contratantes, (iv) ausência de culpa e (v) efeitos induvidosos na cadeia contratual, a fim de que seja possível pretender a readequação da relação contratual frente aos efeitos da crise, inclusive o afastamento das eventuais penalidades previstas contratualmente.

Nessa renegociação, as partes, conscientes do atual cenário, valendo-se de razoabilidade e de boa-fé e da adoção de medidas já intentadas para mitigar os efeitos da crise, especialmente comunicação tempestiva destes efeitos por uma parte a outra, deverão buscar o reequilíbrio contratual dentro de cenário factível ao cumprimento das novas obrigações estabelecidas, para que seja possível performar o contrato.

Argumentos contrários e alheios à realidade encontrarão resistência num eventual embate a ser dirimido pelo poder competente.

A equipe de Direito Cível e Empresarial do RRR encontra-se preparada para efetuar as análises jurídicas necessárias bem assim apoiar os clientes na tomada de decisão e das medidas delas decorrentes.

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]

Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]