Aquele que é mencionado em delação, tem direito a acessar os respectivos trechos da colaboração premiada, decide o STF

Publicado em 20-02-2020

O julgamento foi realizado no bojo da Reclamação Constitucional nº 30.742, que buscou, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 do STF, acesso ao conteúdo de colaboração premiada que imputava, por parte do colaborador, a prática de crime a terceiro. A reclamação foi ajuizada contra decisão de primeiro grau que negou acesso da defesa aos termos do acordo de colaboração e depoimento do colaborador que mencionavam o reclamante.

Em análise do caso, a 2ª Turma do STF entendeu que as circunstâncias atraem a aplicação da Súmula Vinculante nº 14, que assevera ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, apontou que a leitura do § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.850, determina que, antes mesmo da retirada do sigilo dos termos e conteúdo da delação premiada, é assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente chancelado de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências ainda em andamento.

O voto do Ministro Gilmar Mendes, posteriormente reproduzido pelo relator da ação, destacou que o acesso, em casos semelhantes, deve se dar caso estejam presentes dois requisitos, quais sejam: a colaboração deve apontar a responsabilidade criminal daquele que requer o acesso; e que a colaboração não deve referir-se à diligência em andamento.

O relator frisou que “o Estado Democrático de Direito exige que o delatado tenha acesso àquilo que lhe diz respeito” e, ainda, recordou que a jurisprudência da 2ª Turma garante acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos de acordo de colaboração premiada, incluindo as gravações audiovisuais de atos de colaboração de corréus.

O acórdão ainda não foi publicado, mas a movimentação do processo pode ser acessada aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]