Ausência de ganho de capital em operação de permuta imobiliária

Publicado em 08-05-2018

O Parecer Normativo 09 de 2014, elaborado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (“COSIT”), trata da tributação por lucro presumido da empresa que se dedica a atividades imobiliárias, em especial quanto à permuta de imóveis com ou sem “torna” (pagamento de parcela complementar, em dinheiro). De acordo com a COSIT, tanto o valor do imóvel recebido quanto eventual torna recebida na operação constituiriam receita bruta para fins de tributação.

O fundamento para tal entendimento decorreria da aplicação, à permuta, das disposições relativas aos contratos de compra e venda (art. 533, CC), operação esta que está sujeita à tributação e na qual o respectivo produto constitui receita bruta para este fim. No caso da permuta sem torna, a Fazenda reconhece que não haveria resultado a tributar no sistema de lucro real, uma vez que o valor contábil do imóvel que entra é igual àquele do imóvel que sai, anulando a operação em termos de resultado financeiro. Por outro lado, em relação às empresas optantes pelo regime do lucro presumido, a Receita Federal do Brasil (RFB) fixou entendimento pela incidência dos tributos (IR, CSLL, PIS e COFINS).

No procedimento administrativo 10803.720032/2015-28, que tramitou perante a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), pretendeu-se questionar o entendimento da COSIT. O colegiado afastou o entendimento da RFB de que a permuta configuraria ganho de capital tributável, reconhecendo que referida operação deve ser tratada como lucro operacional, ou seja, como resultado financeiro das operações da empresa. No mesmo procedimento, por outro lado, foram derrotadas as pretensões pela limitação da tributação à eventual torna, bem como pelo reconhecimento da ilegalidade do PN COSIT 09/2014.

A legalidade do PN COSIT 09/2014 já havia sido objeto de questionamento também perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2015, em oportunidade na qual o Poder Judiciário assentou entendimento mais favorável ao contribuinte. Trata-se do Mandado de Segurança 0043590-83.2015.4.01.3800, no qual estabeleceu-se como controvérsia a possibilidade de se tributar, no regime do lucro presumido, a parcela da permuta que não estaria sujeita à tributação se a opção fosse pelo lucro real (ou seja, se o valor do imóvel integra a base de cálculos, ou se apenas eventual torna financeira).

Em sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Belo Horizonte em dezembro de 2017, o entendimento foi no sentido de que a mera previsão de regência supletiva das normas de compra e venda (art. 533, CC) à permuta não é suficiente para considerar que esta operação, com ou sem torna, configuraria receita para fins de tributação, pois na permuta “haverá apenas uma substituição de ativos”.

Da sentença, publicada em 10/01/2018, haverá reexame necessário e ainda cabem eventuais recursos voluntários. Entretanto, trata-se de importante precedente a afastar a incidência de tributos em operações de permuta imobiliária por empresas optantes pelo regime do lucro presumido.

Flávio Leite Ribeiro Sócio responsável pela área de Direito Tributário do RRR [email protected]

Vitor Santiago Malta Advogado associado do RRR [email protected]