CARF decide que são lícitas as provas derivadas de provas ilícitas, quando restar comprovado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente

Publicado em 16-08-2019

No julgamento do Recurso Especial do Procurador, aviado no processo nº 19647.011167/2009-75, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu pela licitude das provas derivadas de provas ilícitas, quando demonstrado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, proveniente do trâmite usual do procedimento fiscal.

No caso dos autos, discutia-se a validade das provas apresentadas pela Fiscalização Federal, que foram obtidas em conjunto com a Polícia Federal e das quais uma parcela foi considerada obtida por meios ilegais, no âmbito de processo judicial.

No bojo da ação criminal que tinha por objeto os mesmos fatos, o Ministério Público Federal considerou as provas indissociáveis dos procedimentos preliminares adotados pelas autoridades policiais e fazendárias, eis que “Sem as provas conseguidas através da interceptação, não teria sido possível a obtenção dos mandados de busca e apreensão (…)”, concluindo pela sua ilicitude, a qual foi declarada em decisão proferida pelo STJ.

No entanto, o CARF apontou como distinção fundamental o fato de que os Auditores-Fiscais da Receita Federal, no âmbito de suas prerrogativas legais, não necessitam de ordem judicial para executar o procedimento de busca e apreensão nas dependências do contribuinte.

Dessa forma, a Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que todos os elementos de prova que instruíram o processo poderiam ser obtidos independentemente dos procedimentos de busca e apreensão, bastando a adoção, pelas autoridades fazendárias, dos procedimentos autorizados em Lei.

Nessa senda, uma vez que as investigações das operações dos agentes envolvidos nas práticas ilícitas já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as interceptações telefônicas, o CARF validou as provas carreadas aos autos pela Fiscalização Federal, ao fundamento de que a Teoria da Descoberta Inevitável e a Teoria da Fonte Independente autorizariam a mitigação da Teoria dos Frutos da Árvore Proibida.

Com base nesses fundamentos, a Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Nacional e afastou a ilicitude das provas carreadas aos autos pela autoridade fazendária.

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A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Giulia Parreira Xavier do Vale Advogada do RRR Advogados [email protected]