Coronavírus no ambiente de trabalho

Publicado em 17-03-2020

Em atenção à exponencial proliferação do coronavírus no Brasil e no mundo, o Governo Federal publicou a Lei n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da saúde pública ao surto da doença.

Dentre as medidas que o diploma lista serem possíveis de adoção, destacam-se o isolamento, a quarentena e a determinação de realização de exames médicos e testes laboratoriais.

No âmbito empresarial, as principais medidas que vêm sendo adotadas são a divulgação de campanhas de prevenção e esclarecimentos; o reforço do álcool em gel; o cancelamento de viagens a trabalho, sejam essas nacionais ou internacionais, quando não urgentes; e a adoção de home-office temporário para funcionários que tenham visitado áreas de risco ou que tenham tido qualquer possibilidade de exposição ao vírus.

Outras medidas que podem ser adotadas pelas empresas são a solicitação aos empregados que comuniquem eventual contato com pessoas contaminadas e/ou visitas a locais de risco, bem como que informem caso manifestem qualquer sintoma associado à doença. Na última hipótese, a empresa pode orientar ao funcionário que procure atendimento médico e, em qualquer das hipóteses, solicitar ao funcionário que trabalhe de casa, caso não lhe seja concedido licença médica.

Em um contexto de pandemia, como reconhecido pela OMS no último dia 11/03/2020, é importante lembrar que, por mais importantes que sejam as medidas de prevenção ao contágio, igualmente essencial é que se evite a proliferação do pânico generalizado.

Dessa forma, as medidas a serem adotadas devem observar a efetiva necessidade e razoabilidade, evitando-se a invasão da privacidade do empregado, bem como o tratamento discriminatório.

Importante destacar que na eventualidade de haver algum caso confirmado na empresa, deve-se evitar a exposição do funcionário contaminado, prezando pelo sigilo e cautela no trato da informação.

Ainda, as empresas devem se atentar para o fato de que desde a Resolução 1.685/2002 do Conselho Federal de Medicina, a indicação do diagnóstico médico (CID) só deve constar no atestado médico caso expressamente autorizado pelo paciente, não podendo o documento ser recusado pela empresa para fins de abono de faltas, sob pena de ser passível de indenização por danos morais. Dessa forma, é direito do trabalhador optar por não informar à empresa que está com coronavírus.

Por fim, em relação à adoção do home-office, importante ressaltar que, nos termos do art. 75-C, §1º da CLT, a alteração do regime presencial para o teletrabalho depende de acordo mútuo entre as partes – ainda que seja de forma provisória. Assim, é importante que a empresa obtenha autorização expressa do empregado para tanto.

Ressaltamos que todas as medidas devem buscar ser minimamente invasivas para a intimidade do empregado, evitando também criar clima de pânico generalizado na empresa.

A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]

Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]