Em julgamento de Recurso Especial, o STJ autorizou a alteração de acordo de partilha de bens, mesmo após o trânsito em julgado

Publicado em 11-06-2018

Ao julgar o REsp 1.623.475/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ permitiu a modificação de acordo de partilha de bens imóveis homologado judicialmente em razão de divorcio consensual e que havia transitado em julgado.

No caso discutido, as partes acordaram, em um primeiro momento, que os bens imóveis do casal seriam vendidos, cabendo a cada parte 50% do valor obtido. O pacto foi homologado nestes termos. Considerando, contudo, a dificuldade na venda dos imóveis, os ex-cônjuges pugnaram pela homologação de novo acordo, no qual avençaram que um dos imóveis caberia à mulher e os demais, ao homem.

Ao fundamento de que a homologação do primeiro acordo já havia transitado em julgado, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido do casal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que entendeu pela necessidade de uma Ação Anulatória para modificação da avença.

O STJ, contudo, decidiu que o ajuste consensual acerca da destinação dos bens não viola a coisa julgada, permitindo a modificação do acordo desde que observado o princípio da autonomia da vontade e destacando que as partes, maiores e capazes, podem convencionar sobre a partilha e destino de seus bens, que são privados e disponíveis.

A Turma Julgadora também pontuou que uma Ação Anulatória, como sugerido pelo Tribunal de origem, violaria os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, ressaltando estar demonstrada a plausibilidade do pedido das partes, que demonstraram a dificuldade no cumprimento do acordo como pactuado inicialmente.

O acórdão destaca, ainda, a necessidade da “desjudicialização dos conflitos”, incentivando a adoção de soluções consensuais, métodos alternativos e mecanismos adequados para a solução das controvérsias. Nesse sentido, a eminente Ministra Relatora salientou a possibilidade, desde 2007, das partes transacionarem extrajudicialmente acerca da dissolução do matrimônio, independentemente de homologação judicial.

Nicole Peres Lichter Advogada de Direito de Família do RRR [email protected]