Ex-empregado não tem direito à manutenção de plano de saúde para o qual não contribuiu

Publicado em 10-09-2018

A 2ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.680.318 e 1.708.104, decidiu que empregado aposentado ou dispensado, com ou sem justa causa, não tem direito de permanecer em plano de saúde empresarial custeado exclusivamente pelo empregador.

Segundo o entendimento do STJ, a exigência para manutenção no plano de saúde é justamente o custeio do plano, independentemente de usufruir ou não da assistência médica. Dessa forma, o mero pagamento da coparticipação não bastaria para caracterizar a contribuição.

Ainda, o STJ reconheceu também que o fornecimento do plano de saúde, ainda que gratuito, não caracteriza salário in natura por expressa vedação da CLT, que prevê, no art. 458, § 5º, que “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição”.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR [email protected]

Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR [email protected]