Julgamento do TRF-3 afasta a limitação de 30% de compensação do prejuízo fiscal em caso de incorporação de sociedade seguida de extinção

Publicado em 15-10-2018

A 4ª Turma do TRF-3 decidiu que as sociedades incorporadas podem compensar integralmente, já no primeiro ano, o prejuízo fiscal do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em caso de incorporação de uma sociedade posteriormente extinta. Clique aqui para conferir o acórdão.

A discussão envolve a aplicação do limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais, no encerramento das atividades da sociedade incorporada, conforme entraves previstos na legislação – a chamada “trava dos 30%”.

Com efeito, a Fazenda Nacional vem entendendo que a lei não permite exceções para casos de incorporação, eis que a trava limita a compensação, no primeiro ano, a 30% do prejuízo fiscal, sendo que o restante poderia ser abatido apenas nos anos subsequentes. Lado outro, alguns contribuintes vêm sustentando que, com a extinção de uma sociedade empresária, não haveria outra oportunidade para realizar a compensação, razão pela qual pleiteiam a compensação integral dos prejuízos fiscais em uma única oportunidade.

No caso julgado pelo TRF-3, foi decidido que, em virtude da extinção da empresa que suportou os prejuízos fiscais, a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras, eis que, após a incorporação, as sociedades são extintas, razão pela qual não poderão realizar a compensação diferida, ao longo dos anos subsequentes.

Quanto a esse ponto, merece destaque o entendimento da Relatora do feito, ao consignar que “o objetivo das normas que criaram a ‘trava dos 30’ não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos. Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, a regra não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação em momentos posteriores”.

Vale salientar que a 3ª Turma do TRF-3 tem entendimento em contrário à decisão em análise, decidindo em favor da Fazenda Pública, e que a questão será analisada em recurso submetido a repercussão geral em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 117 - RE 591.340), mas, ainda assim, trata-se de importante precedente contra a chamada “trava dos 30%”.

A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR  [email protected]

Marcelo Cardoso dos Santos Advogado do RRR [email protected]