Lei Geral de Proteção de Dados é sancionada com imposição de vetos pelo Executivo

Publicado em 10-09-2018

Na Edição nº 04 da Newsletter do RRR, chamou-se a atenção para a “relevância das novas regras sobre a proteção de dados”, evidenciada pela instituição do Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). A norma, instituída para aplicação no âmbito da União Europeia, visa a garantir proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados no fluxo de tecnologia, informações e mercado.

Seguindo a tendência internacional, principalmente diante das polêmicas quanto ao uso de dados pessoais virtuais nas eleições dos EUA, tramitava perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 53/2018, aprovado com emendas pelo Plenário do Senado Federal em 10/07/2018. Referido Projeto foi submetido à sanção presidencial, tendo sido publicado na forma da Lei 13.709/2018.

O diploma legal “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (art. 1º). Além disso, a Lei 13.709/2018 altera parcialmente o chamado “Marco Civil da Internet”, por exemplo, a fim de prever a “exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes (…)”, conforme inciso “X” acrescido ao art. 7º da Lei 12.965/14.

O objetivo da nova lei é conferir maior poder de controle dos indivíduos em relação aos seus dados pessoais disponibilizados nos meios digitais, prevendo, por exemplo, a necessidade de expresso consentimento do titular para que as informações sejam utilizadas por terceiros. O Executivo vetou, todavia, a criação de uma agência reguladora para fiscalizar as normas veiculadas na Lei 13.709/2018, órgão que teria poder inclusive para aplicar sanções àqueles que descumprissem as determinações legais sobre o tema – o que não significa, contudo, que a novel legislação não imporá punições aos agentes infratores de suas determinações, conforme previsão do seu art. 52.

Outros importantes vetos dizem respeito à negativa, pelo Poder Executivo, à publicidade irrestrita dos dados pessoais compartilhados com órgãos e entidades de direito público, e à suspensão ou proibição do funcionamento de bancos de dados como decorrência de infrações à Lei 13.709/2018.

Os desdobramentos da aplicação da nova Lei Geral de Proteção de Dados poderão ser melhor observados após a familiarização e a aplicação das normas pelas empresas, mas é certo que a legislação permitirá maior segurança e confiança ao desenvolvimento da economia digital no país.

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR [email protected]

Vitor Santiago Malta Advogado do RRR [email protected]