Medida Provisória 928/20 altera a Lei 13.979/20

Publicado em 30-03-2020

Editada em 23 de março de 2020, a MP 928/2020 alterou a Lei 13.979/20 no tocante ao acesso à informação e aos processos administrativos.

A referida MP 928/20, por meio da criação do art. 6º-C da Lei 13.979/20, determinou a suspensão dos prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos, bem como o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis 8.122/90, 9.873/99 e 12.846/13, bem como nas demais normas aplicáveis a agentes públicos, enquanto perdurar o estado de calamidade instituído pelo Decreto Legislativo 06/2020.

Além disso, a MP estabeleceu o atendimento prioritário aos pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei 12.527/11, que sejam relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19. Além disso, foram suspensos os prazos de resposta aos pedidos formulados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho, ou equivalentes e cuja resposta dependa do acesso presencial de agentes públicos ou quando tratar-se de agente ou setor envolvido prioritariamente com as medidas de enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus.

De acordo com o texto da MP, caso o pedido de acesso à informação enquadre-se nos casos cujo prazo de resposta encontra-se suspenso, o interessado deve reiterar o pedido no prazo de dez dias contados da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública, previsto no Decreto Legislativo 06/2020.

Durante a vigência da emergência de saúde pública instituída pela Lei 13.979/20, os pedidos de acesso à informação devem ser apresentados exclusivamente por meio eletrônico, ficando suspenso o atendimento presencial a requerentes de pedidos de acesso à informação regulados pela Lei 12.527/11. As referidas alterações correlatas à Lei 12.527/11 se deram por meio da inserção do art. 6º-B na Lei 13.979/20.

Todavia, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 30/03/2020, foi concedida a medida cautelar requerida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6351/DF, para suspender a eficácia do art. 6º-B da Lei 13.979/20.

A medida cautelar foi requerida ao fundamento de que a suspensão dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação, o impedimento do conhecimento de recursos interpostos contra a negativa de resposta e a exigência de reiteração do pedido já formulado quando findo o estado de calamidade pública cerceariam os direitos constitucionais de acesso à informação, publicidade e transparência, em especial quando a própria Lei 12.527/11, em seu art. 11, §1º, II, já traz previsão menos gravosa aplicável ao cenário de crise.

O principal fundamento apontado pelo Ministro para a concessão da medida foi que o art. 6º-B da Lei 13.979/20, incluído pelo art. 1º da MP 928/20, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, mas, de forma oposta, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, ao inverter a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso a informações a toda a sociedade.

A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Giulia Parreira Xavier do Vale Advogada do RRR Advogados [email protected]