MPV n° 873/2019 regulamenta a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias

Publicado em 18-03-2019

Publicada em 1º/03/2019, a Medida Provisória nº 873/2019 alterou dispositivos da CLT e da Lei n. 8.112/90 em relação à contribuição sindical.

Dentre as alterações promovidas pela MP, destaca-se o reforço nos arts. 578 e 579 de que a autorização concedida pelo empregado para o desconto da contribuição sindical seja prévia, voluntária, individual e expressa, não sendo possível a fixação de cláusula normativa que institua a obrigatoriedade dos recolhimentos, ainda que por meio de negociação coletiva, assembleia-geral ou qualquer outro meio.

Ainda, a MP passa a determinar que contribuições confederativas, mensalidades sindicais e demais contribuições sejam instituídas pelo sindicato da categoria dos seus filiados. Também determina que qualquer contribuição prévia e expressamente autorizada só poderá ser feita por meio de boleto bancário, encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

A MP também revogou a alínea “c”, do art. 240, da Lei n. 8.112/90, que previa a possibilidade de desconto em folha das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, no caso de servidor público civil.

Inicialmente, a validade da Medida Provisória é de 60 dias, prorrogáveis por igual período, podendo, ao final, ser convertida em lei.

A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]

Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]