Portaria ME n° 260 disciplina o fim do voto de qualidade no CARF

Publicado em 20-07-2020

De acordo com a nova redação dada ao art. 19-E da Lei 10.522/2002, não será aplicado o voto de qualidade nos casos em que houver empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, ocasião em que a questão terá que ser resolvida de modo a favorecer o contribuinte. Veja-se:

Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Todavia, a Portaria editada pelo Ministério da Economia de n°260, publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2020, a qual disciplina questões relacionadas ao empate na votação no âmbito do CARF, trouxe certas limitações a aplicação do aludido artigo, quais sejam:

i) A inaplicabilidade do voto de qualidade, de modo a favorecer o contribuinte, aplica-se somente em relação a ele, não aproveitando o responsável tributário;

ii) A norma é aplicada nos casos de julgamento de preliminares ou prejudiciais de mérito, tais como prescrição e decadência, todavia, inaplicável para situações em que se discutir matérias de natureza processual;

iii) Não se aplica a norma contida no aludido artigo quando se fizer necessária a conversão do julgamento em diligência;

iv) Também inaplicável o referido artigo no julgamento de embargos de declaração.

Extrai-se, portanto, que a Portaria ME n° 260/2020 acabou por restringir, de modo considerável, a incidência do art. 19-E da Lei 10.522/2002, elevando a questão a discussões entre os tributaristas.

Um dos pontos levantados foi sobre a incompetência do Ministro da Economia, Paulo Guedes, para editar a norma; o debate sobre o sentido do vocábulo “contribuinte”, trazido no art. 19-E da Lei 10.522/2002, bem como a omissão sobre a aplicação da nova regra aos casos de autuação relacionadas às obrigações acessórias.

Salienta-se que o STF irá decidir a questão sobre o voto de qualidade pró-contribuinte na ADI 6.415, podendo, inclusive, reverter a situação posta pela Portaria ME n° 260/2020. A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem como relator o Ministro Marco Aurélio, que até o presente momento não determinou o julgamento imediato ao plenário.

A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Mariana Resende Estagiária do RRR Advogados [email protected]

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]