Penhora de bem de família é autorizada para pagamento de dívida condominial

Publicado em 10-07-2018

No julgamento do Recurso Especial nº 1.473.484, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora de imóvel de família para pagamento de dívida decorrente de ação de indenização na qual foi proferida sentença antes da aquisição do bem pela condômina.

No caso discutido, uma pessoa foi lesionada por pedaços do revestimento do edifício que se desprenderam da fachada em razão da má conservação do prédio. Foi, então, fixada indenização a ser paga pelo condomínio ao terceiro.

Na fase de execução, diante da impossibilidade de cumprimento integral da obrigação pelo condomínio, os condôminos foram acionados para o pagamento da dívida. Foi então que uma das proprietárias se manifestou de forma contrária à determinação, sustentando que adquiriu o imóvel após a ocorrência do acidente e da sentença que fixou a indenização e, além disso, o bem de família não poderia ser penhorado.

Estas alegações, contudo, foram rejeitadas pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do acórdão, que entendeu pela corresponsabilidade da condômina, ressaltando que a dívida condominial é uma obrigação de quem possui direitos sobre o imóvel - conhecida como propter rem. O Ministro destacou que a divisão das despesas condominiais seria um dos deveres mais importantes dos condôminos, imprescindível para a existência do condomínio, e que proteção dada ao bem de família pode ser afastada para “impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”. Salientou, contudo, a existência de outras formas para satisfação da obrigação que não a penhora do imóvel, que é possível, mas não obrigatória. A condômina, entretanto, deixou de indicar uma alternativa para pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade no caso.

O voto do eminente Ministro Relator foi acompanhado por unanimidade pelo restante da Turma, que, com base nos fundamentos acima mencionados, decidiu pela possibilidade de constrição do bem, negando provimento ao Recurso Especial apresentado pela condômina.

Sérgio Souza Resende Sócio da área de Direito Civil do RRR [email protected]