Quarta Turma do STJ fixa entendimento permitindo o cram down sem a presença de todos os requisitos previstos na Lei 11.101/2005

Publicado em 11-06-2018

O procedimento da recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/2005, permite à empresa em crise econômico-financeira a formação de um ambiente processual capaz de promover a negociação com seus credores, a fim de que sejam aprovadas medidas de soerguimento capazes de afastar a crise, preservar a atividade mercantil e a fonte de empregos e de tributos e, ao mesmo tempo, atender aos interesses creditórios. Nesse sentido, a recuperanda deve apresentar o seu plano de pagamento e soerguimento, que será submetido aos credores em Assembleia Geral e, caso seja aprovado, conduzirá à concessão da recuperação judicial.

Para tanto, a Lei 11.101/2005 estabelece que a proposta da empresa deve ser aprovada por credores trabalhistas e quirografários que representem mais da metade do valor total dos créditos das respectivas classes e pela maioria simples dos credores que estejam presentes na Assembléia (art. 45, §1º) e, ainda, pela maioria simples dos credores com garantias reais ou que sejam ME/EPP presentes na Assembleia, independentemente do valor do respectivo crédito (art. 45, §2º).

Existe a possibilidade, todavia, de o juízo universal conceder a recuperação judicial mesmo quando não forem atendidos os quóruns previstos no art. 45, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Trata-se do chamado cram down, previsto no art. 58, §1º do referido diploma legal, que flexibiliza os critérios necessários para permitir a homologação do plano.

Ocorre que a Quarta Turma do STJ proferiu acórdão, em 08/05/2018, no qual fixa entendimento que flexibiliza ainda mais os critérios para o cram down, permitindo a homologação do plano de recuperação judicial que foi rejeitado por dois dos três credores da classe de créditos com garantia real. Ao assim decidir, o STJ afastou a necessidade prevista no art. 58, §1º, inciso III, para o cram down, de que mais de um terço dos credores de uma classe que rejeitou o plano tenha votado por sua aprovação.

A Quarta Turma registrou que, no caso sob julgamento, o credor com garantia real que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da respectiva classe, razão pela qual seria desarrazoado permitir a rejeição do plano de recuperação judicial por parcela tão reduzida dos credores. Trata-se de decisão que melhor atende ao princípio da preservação da empresa, eis que impede que o “abuso da minoria” seja responsável pela frustração do procedimento recuperacional em detrimento da extensa maioria dos interesses dos envolvidos.

O respectivo acórdão ainda não foi publicado, mas o teor do julgado foi divulgado pela Corte Superior na sessão de notícias de seu site, diante da relevância da matéria decidida.

Vitor Santiago Malta Advogado de Direito Cível-Empresarial do RRR [email protected]