Regras de acessibilidade para pessoas com deficiência precisam ser observadas em novos projetos de edificação

Publicado em 09-08-2018

No último dia 27, foi publicado o Decreto 9.451/18, que regulamenta o art. 58, da Lei 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Este, por sua vez, estabelece que “o projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar”. Dessa forma, o Decreto veio para regulamentar os mencionados “preceitos de acessibilidade”, determinando que novos empreendimentos habitacionais devem se adaptar a regras de acesso para pessoas com deficiência, incorporando recursos de conformidade com a norma NBR nº 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O Decreto estabelece que as unidades autônomas dos edifícios residenciais devem ser adaptáveis para que se tornem acessíveis, de conformidade com as regras estabelecidas pela ABNT. As unidades devem ser convertidas em unidades “internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra”, sendo vedada a cobrança de valores adicionais para essa conversão.

Caso não sejam adaptáveis, os empreendimentos devem garantir um “percentual mínimo de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo”. Além das unidades autônomas, também as áreas de uso comum dos edifícios deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas.

Outra determinação é no sentido de que 2% das vagas de garagem ou estacionamento vinculadas às unidades autônomas serão reservadas para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

O Decreto, assinado no dia 26 de julho pela ministra Carmen Lúcia, presidente do STF no exercício da presidência da República, entra em vigor 18 meses após sua publicação, o que significa que as regras devem ser observadas obrigatoriamente após essa data.

Nicole Peres Lichter Advogada do Resende Ribeiro & Reis Advogados [email protected]