Sanção presidencial da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”

Publicado em 16-10-2019

Após sanção presidencial com alguns vetos, foi publicada a Lei nº 13.874/19, também chamada de “Lei da Liberdade Econômica”, instituindo, dentre outras medidas, a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.

Em seu discurso, o Presidente da República afirmou que a aprovação da Medida Provisória é um primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos no país.

Embora aprovada com alguns vetos – que resultaram na exclusão de dispositivo de (i) aprovação automática de licenças ambientais, (ii) flexibilização de testes de novos produtos ou serviços, (iii) criação de regime de tributação fora do Direito Tributário, e (iv) previsão de entrada em vigor em 90 dias a determinados dispositivos, logo, a vigência da legislação é imediata –, a Lei tem, como princípios, a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado, o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. O texto da nova Lei contém supressões relevantes do texto original da Medida Provisória nº 881/19. Dentre elas, cita-se:

(i) a exclusão da previsão de que a liberdade contratual (vontade das partes) prevaleceria sobre as normas de ordem pública, o que poderia gerar insegurança jurídica; logo, o texto aprovado reconheceu expressamente a prevalência das normas de ordem pública sobre a vontade das partes; (ii) supressão da previsão que inseria na Lei de Falências e Recuperações (nº 11.101/05) a obrigação de atender os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) para a extensão dos efeitos da falência a sócios e administradores da sociedade falida. Tal inserção traria maior segurança jurídica ao contexto da insolvência empresarial, no entanto, os requisitos para tanto continuarão a ser definidos pela jurisprudência e doutrina, tal como no cenário anterior à legislação.

Dá-se, ainda, destaque a algumas das principais alterações objeto da Lei:

a) Sujeição das atividades de baixo risco a menos formalidades perante o Poder Público, conforme regulamentação da classificação pelo Poder Executivo Federal – na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; b) Embora não estendido a outros regimes jurídicos (consumerista, ambiental, trabalhista ou anticorrupção), os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como já dito, serão definidos à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça, vindo a definir, além da possibilidade expressa da desconsideração inversa, que: o desvio de finalidade exige a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos; pagamentos esporádicos de obrigações de sócio não caracterizam confusão patrimonial, e a simples existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração – é preciso comprovar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade; e os efeitos da desconsideração aplicam-se a sócios e administradores que se beneficiaram do abuso; c) Os Fundos de Investimento não serão mais regidos pelas normas relativas a condomínios, passando a ter capítulo exclusivo no Código Civil, que será aplicado juntamente com instruções normativas da CVM. Com isso, houve inovações, que aumenta a proteção dos investidores, tais como: (i) possibilidade de limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas, e dos prestadores de serviços fiduciários, entre si e perante os cotistas, pelo cumprimento dos seus deveres; (ii) possibilidade, também, de se observar as normas de insolvência civil – que poderá ser requerida pelos credores do fundo, pela CVM e pelo próprio fundo – nos casos em que o fundo não possuir patrimônio para honrar as suas obrigações; (iii) estabelecimento de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, permitindo constituir patrimônio segregado para cada classe, o qual só responderá por obrigações vinculados à classe respectiva; e (iv) suficiência do registro dos regulamentos apenas na CVM, atendendo à publicidade e oponibilidade em relação a terceiros (embora os normativos da CVM anteriores à Lei possuam regra expressa de obrigação do registro do regulamento em cartório, logo, tal alteração ainda merece maiores reflexões); d) Permissão de constituição de sociedade limitada unipessoal, o que reduzirá a constituição de sociedades na modalidade EIRELI, pois, além de possuir requisitos mais rígidos (capital mínimo de 100 salários mínimos integralizados; impossibilidade de uma mesma pessoa natural figurar em mais de uma EIRELI), tem como característica a intangibilidade do patrimônio pessoal do sócio por obrigações da EIRELI; e) Intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual: com diretrizes de interpretação contratual (as condições contratuais devem ser interpretadas no sentido mais benéfico à parte que não as redigiu, e presunção de paridade e simetria – equilíbrio entre as partes – nos contratos civis e empresariais, afastada apenas diante de elementos concretos), a Lei reforça a liberdade contratual quanto às regras de interpretação e preenchimento de lacunas contratuais, estabelecendo inclusive que as partes podem definir critérios além daqueles previstos legalmente para tanto; f) Autorização tácita para o exercício de atividade econômica, se não houver análise do Governo Federal a pedido de exercício de atividade econômica no prazo por ele estabelecido. Essa autorização tácita, contudo, não se aplica a (i) pedidos de licenciamento ambiental, (ii) questões tributárias de qualquer espécie, (iii) questões ligadas à concessão de registro de marcas, (iv) decisões que importem em compromisso financeiro da administração pública, e (v) casos em que houver objeção expressa em tratado em vigor no País. De igual modo, a aprovação tácita está restrita apenas aos pedidos realizados no âmbito do Governo Federal ou se o ato publico for derivado ou delegado por legislação ordinária federal, ou, ainda, se o ente federativo decidir vincular-se ao disposto na Lei, não se estendendo, portanto, às solicitações de alvarás, licenças ou autorizações feitas nas esferas estadual e municipal além dessas exceções previstas; g) Vedação expressa à previsão de medidas compensatórias e mitigadoras abusivas nos processos de licenciamento urbanísticos, como aquelas que: (i) já eram planejadas pelo Poder Público antes da solicitação do licenciamento, sem que a atividade que se pretende licenciar altere a demanda para execução da medida, (ii) exija do particular a mitigação de impactos que existiriam independente do empreendimento ou atividade que se pretende implantar, (iii) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade, e (iv) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; h) Alteração de dispositivos da Lei nº 10.522/02, que ampliam e simplificam as hipóteses de dispensa de cobrança de dívidas tributárias – o que é, portanto, favorável aos contribuintes –, tais como: (i) criação de Comitê formado por representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para edição de súmulas a serem observadas por esses órgãos; (ii) vinculação dos entendimentos consolidados a outros entes além da PGFN, como a RFB, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, os demais órgãos da administração pública que administrem créditos passíveis de cobrança pela PGFV, o responsável pela retenção de tributos e os serviços médicos oficiais que emitam laudos periciais para atestar condições de isenção de tributos; e (iii) possibilidade de dispensa de cobrança de dívidas de baixo valor; i) O exercício de atividades em qualquer horário ou dia da semana, desde que observadas normas de proteção ao meio ambiente, condominiais, de vizinhança e leis trabalhistas (garantindo esse funcionamento inclusive em feriados, sem cobranças ou encargos adicionais); j) Fim do “e-Social” – sistema de escrituração digital que unifica o envio de dados de trabalhadores e empregadores –, que será substituído por um sistema mais simples, de informações e de obrigações previdenciárias e trabalhistas; e k) Emissão de novas carteiras de trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado - as carteiras continuação a ser impressas em papel apenas em caráter excepcional; l) Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original .

Leia a íntegra da nova Lei aqui.

A equipe de Direito Civil e Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Diana Val de Albuquerque Silva Advogada do RRR Advogados [email protected]