STF decide que empresas privadas podem prestar serviço de saneamento básico

Publicado em 21-08-2020

No julgamento da ADI 4.454, em sessão virtual finalizada em 05/08/2020, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná, que vedava a prestação de serviços de saneamento básico e de abastecimento de água por empresa privada.

No voto relator, a Ministra Carmen Lúcia considerou que o § 3º, do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná, ao estabelecer que os serviços públicos de saneamento e abastecimento de água apenas poderiam ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedades de economia mista sob controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal, usurpou a competência dos municípios para legislarem sobre o serviço público de saneamento básico e a sua forma de prestação.

Isso porque a CR/88, em seu art. 23, inc. IX, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento, por meio da promoção de programas de saneamento básico. Ainda, a CR/88, em seu art. 30, inc. I e V, confere aos Municípios competência expressa para organizarem e legislarem acerca dos serviços públicos de interesse local. Nessa dinâmica, o art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.445/2007  prevê que o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização destes serviços, independentemente da modalidade da sua prestação.

Ademais, a Ministra ressaltou que o § 3º, do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná viola o art. 175 da Constituição da República, que atribui ao Poder Público a escolha da forma de prestação dos serviços públicos, se de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão, mediante prévia licitação.

Dessa forma, uma vez que, em se tratando de interesse local, o titular dos serviços públicos de saneamento básico é o Município ou o Distrito Federal, nos termos do art. 8º, inc. I, da Lei nº 11.445/2007, caberia a eles escolher a forma da prestação destes serviços, se diretamente ou por meio de delegação à iniciativa privada, nos termos da Lei.

No referido julgamento foi apresentado voto divergente pelo Ministro Marco Aurélio em razão do Ministro ter considerado que a possibilidade de exploração econômica dos serviços, diretamente ou por delegação, mediante a cobrança de taxas ou tarifas, representaria elemento de natureza política, de modo que os interesses em jogo transcenderiam o interesse da população local, tomando vulto regional.

A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Giulia Parreira Xavier do Vale Advogada do RRR Advogados [email protected]

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]