STF define que a cessão de crédito alimentício não implica alteração na natureza do precatório

Publicado em 18-06-2020

Em sessão de julgamento virtual, o Plenário do STF proferiu acórdão no RE n° 631537 por meio do qual julgou o Tema 361 de Repercussão Geral e fixou a seguinte tese: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.

Tratou-se o caso em julgamento de recurso no qual se discutiu a legalidade da transmudação da natureza do crédito representado em precatório já expedido e pendente de pagamento, de alimentar para comum, após a mudança na sua titularidade mediante negócio jurídico – cessão.

No voto do relator, Ministro Marco Aurélio, ficou definido que, independente das qualidades do cessionário e da forma como ele assumiu a titularidade do crédito, o crédito representado no precatório permanece com a natureza revelada quando da cessão.

No entendimento do Ministro, caso haja a transmudação da natureza do precatório, quem sai prejudicado é o próprio credor alimentício, justamente a quem a CR/88 visa a proteger na satisfação de direitos. Isso porque, consideradas as condições de mercado, se o crédito deixar de ter natureza alimentar (preferencial), ocorrerá a perda de interesse de terceiros na sua aquisição, ou mesmo a redução drástica de seu valor. Nesse sentido, à unanimidade e nos termos do voto do relator, foi dado provimento ao recurso para determinar a permanência da natureza do crédito conforme era no ato da cessão.

A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Giulia Parreira Xavier do Vale Advogada do RRR Advogados [email protected]

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]