STF julga constitucional o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro

Publicado em 10-12-2018

É constitucional o tipo penal que determina como crime o fato de o condutor de veículo envolvido em acidente se afastar do local para fugir à responsabilidade que lhe pode ser atribuída.

O Tribunal Pleno do STF, em julgamento do RE n° 971.959, ocorrido em 14/11/2018, decidiu pela constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual é crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.

O caso, de repercussão geral, foi oriundo de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que buscava a declaração de constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, já que o acórdão recorrido havia declarado, de ofício, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo, sob o fundamento de que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.

Em seu recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul alegou que os direitos constitucionais à não autoincriminação e ao silêncio não permitem que o condutor fuja do local do acidente. Ao contrário, no entender do órgão acusatório, os referidos direitos impedem que o indivíduo preste declarações e contribua de forma ativa para apuração de sua culpa, mas não podem funcionar como óbice à implementação de medidas para a identificação de quem se envolveu em acidente de trânsito, mesmo que se trate de fato passível de enquadramento criminal.

No julgamento, o Relator, Ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade do dispositivo, destacou que a relativização da garantia ao direito de não autoincriminação é possível, respeitando a observância de parâmetros constitucionais. No entender do Ministro, “o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório”.

Além disso, no voto do Relator, restou consignado que a permanência do autor no local do acidente e identificação perante as autoridades de trânsito, não o obriga a assumir expressamente a responsabilidade civil ou penal e tampouco possibilita que contra ele seja aplicada qualquer penalidade caso assim não proceda.

De outro lado, o Ministro Gilmar Mendes entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo. De acordo com o Ministro, a questão é delicada, por se tratar de matéria concernente ao controle de constitucionalidade de um tipo penal. Contudo, restou vencido.

Por fim, foram sete votos pela constitucionalidade do dispositivo (Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski) e quatro pela inconstitucionalidade (Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli).

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Tatiana Antunes Ávila Advogada do RRR Advogados [email protected]