STF suspende dois trechos da MP 927/2020

Publicado em 21-05-2020

No julgamento de diversas ADIs que alegavam a inconstitucionalidade da MP 927/2020, a maioria dos ministros entendeu pela suspensão de dois dispositivos da medida.

O Ministro Alexandre de Moraes entendeu ser “extremamente ofensivo” o artigo 29 da MP, que dispunha que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Para o Ministro e aqueles que acompanharam seu voto, inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e que estão expostos ao vírus poderiam ser encaixados nesse dispositivo, perdendo direito aos benefícios previdenciários a que teriam direito.

Quanto ao art. 31 da MP, que previa que, durante 180 dias, a contar da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho deveriam atuar de maneira orientadora, o mesmo Ministro também apontou que não há qualquer razão para suspender o trabalho dos auditores.

Outras inconstitucionalidades também foram apontadas, todavia por uma parcela minoritária dos Ministros. São elas: o art. 4º, § 5º, que prevê que o tempo de uso de aplicativos e programas fora da jornada não constitui tempo à disposição para o trabalhador em regime de home office; artigo 3º, inc. IV, que prevê a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; art. 30, que prevê a possibilidade de prorrogação da validade de ACTs e CCTs a critério do empregador; e art. 2º, que trata da preponderância dos acordos individuais sobre negociações coletivas e sobre a lei.

Foram julgados os seguintes processos: ADIns 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354.

Especificamente em relação ao reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, uma prática que permite a redução desse risco é a adoção de medidas de prevenção, como o fornecimento de máscaras, luvas e álcool em gel, com a assinatura do funcionário atestando que recebeu os equipamentos.

A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]

Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]