STJ aprova súmula que versa sobre ação possessória entre particulares

Publicado em 22-11-2019

Sobre a temática, entendia-se, com fundamento amparado pelo art. 557 do CPC, pela impossibilidade de intervenção em ações possessórias, ainda que se tratasse de oposição de bem público, já que, em tais demandas, não seria possível discutir domínio (propriedade).

Nesta toada, ao admitir o projeto da súmula, o STJ visava, principalmente, a inaplicabilidade do art. 557 do CPC, ao fundamento de que, em casos tais, o Poder Público ficaria impossibilitado de defender sua propriedade, o que violaria, sobremaneira, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CR/88).

Quando da aprovação, mencionou-se a inexigibilidade da Administração Pública em demonstrar o poder físico sobre o bem imóvel, com vistas a caracterizar a posse sobre o bem, isso porque, tal conduta mostra-se incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais.

Notadamente, a posse de bens públicos deve ser considerada permanente, independentemente de atos materiais de ocupação, sob pena de se tornar ineficaz a proteção possessória por parte dos entes públicos. Assim, a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade estatal, mas também um ato de esbulho contra a posse da Administração Pública. Foi justamente neste sentido, que se tornou necessária a aprovação da Súmula 637 do STJ, que determina que “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva inclusive, se for o caso, o domínio”.

Em sendo assim, se dois particulares estão discutindo a posse de determinado bem público, o Poder Público poderá intervir no feito, inclusive para discutir a posse do Estado sobre a área.

A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nathalia Guedes Petrucelli Taroco Advogada do RRR Advogados [email protected]