STJ decide que são nulas as provas obtidas a partir de conversas realizadas no WhatsApp sem prévia autorização judicial

Publicado em 10-09-2018

A 6ª Turma do STJ entendeu que são nulas as provas obtidas pela autoridade policial, por meio de exame de celular, a partir de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, sem autorização judicial.

No julgamento de recurso de réu preso, já condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, o ministro Rogério Schietti Cruz, relator, consignou que “é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial”.

A partir desse entendimento, a prova, não permitida pelo Ordenamento Jurídico, foi considerada ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, já que desprovida de eficácia jurídica.

O ponto central da decisão é a ilicitude das provas produzidas sem autorização judicial, mas não se pode olvidar que é ele decorrente da necessidade de respeito ao direito fundamental à intimidade do investigado, de status constitucional – art. 5º, X, CF/88.

Certo é que não haveria qualquer prejuízo às investigações se o aparelho celular fosse apreendido e, em respeito ao aludido princípio constitucional, fosse requerida, judicialmente, a quebra de sigilo de dados nele armazenados. Caso esta fosse a postura adotada pela autoridade policial, certamente, não haveria que se falar em ilicitude de provas e nem em violação a direitos fundamentais.

E, ainda, que assim não fosse, o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas também é de cunho constitucional, inserto no art. 5º, LVI, da CF/88, não podendo, portanto, ser afastado pela alegação de ausência de prejuízo.

Em decorrência da nulidade da prova obtida, também é nulo o laudo pericial elaborado no curso da investigação, por requisição direta da autoridade policial, por conter registros de chamadas, transcrição de mensagens de texto, fotos e outros dados privados.

Portanto, a autoridade policial não pode, sem a autorização judicial, acessar dados de aparelhos de telefone celular, quando ausente qualquer prejuízo concreto na espera pelo procedimento legal, pois, assim agindo, viola normas legais e constitucionais. As provas obtidas por esse meio são nulas e imprestáveis, devendo ser desentranhadas dos autos.

Tatiana Antunes Ávila Advogada do RRR [email protected]