STJ define que compensação tributária em mandado de segurança exige comprovação

Publicado em 18-03-2019

Em recente decisão (13/02/2019), a 1ª Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais nºs 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, delimitou o alcance da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.164 (Tema 118), no sentido de que “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.

Na verdade, desde agosto de 2010, a ansiedade e apreensão dos contribuintes sempre estiveram presentes na utilização do mandado de segurança para a compensação tributária, em virtude da Súmula 460/STJ (“É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”), vista como incompatível por alguns, com o teor da Súmula 213/STJ, no sentido de que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. No entanto, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.164, o STJ decidiu que o mandado de segurança pode ser o meio para a garantia à compensação, de acordo com os critérios jurídicos dessa compensação – lastro prescricional utilizado, índice de atualização ou de juros (antes da SELIC), além de eventuais limitações que os contribuintes reputassem ilegais. Restaram, assim, definidas à unanimidade duas teses pelo STJ, em relação às teses fixadas pelo rito dos repetitivos:

Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito a compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco”; e

Tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança”.

É dizer: para a primeira tese firmada, basta a comprovação de que o contribuinte tem atividade determinada e está sujeito ao recolhimento do tributo do qual decorre o crédito a ser objeto da compensação. Isso porque, os valores a serem compensados não são definidos pelo magistrado e estarão sujeitos à fiscalização da Administração Pública quando a compensação for efetivada conforme os parâmetros da decisão judicial.

No entanto, para a segunda tese, afasta-se a Súmula 460/STJ – que prevê o impedimento de mandado de segurança para chancelar compensação já realizada –, como também se exige do contribuinte a juntada de todos os documentos necessários ao reconhecimento do valor que ele busca compensar futuramente, a partir do reconhecimento do Judiciário, caso seja a apresentação de documentos o procedimento compatível com a impetração do mandamus (provas pré-constituídas).

Por essas razões, é certo que a tese mais utilizada atualmente é a de que os mandados de segurança, que visam à definição dos critérios jurídicos que devem orientar a compensação, deixando, por sua vez, para que a Autoridade Coatora abstenha-se de autuar o contribuinte pela compensação que será efetivada.

A definição de tais teses é de suma relevância, tendo em vista que, na prática, os Tribunais de origem aplicavam interpretação de modo diverso daquele fixado pela Corte Superior, exigindo a produção de prova de todos os pagamentos efetuados, em relação aos quais se pretende ter a compensação reconhecida, bem como, em algumas vezes, afirmando que a prova era necessária apenas para os casos em que estivessem em discussão os valores envolvidos.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]