STJ entende que é ineficaz cláusula de renúncia do direito de exoneração de fiança em prorrogação contratual

Publicado em 20-02-2020

Em julgamento recente, no julgamento do REsp nº 1673383/SP, a 3ª Turma do STJ entendeu que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, evitando-se, assim, a vinculação de fiadores por prazo indeterminado – prática inadmissível.

O Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, reforçou que a Corte Superior já possui entendimento consolidado quanto à validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal. Assim, caso o fiador pretenda exonerar-se da garantia fidejussória outorgada, deverá valer-se da notificação prevista no art. 835 do CC/2002, mesmo quando houver expressa renúncia a esse direito, desde que o faça antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado do crédito por ele garantido. Tal entendimento é albergado pela inadmissibilidade da pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Nas palavras do Ministro relator, “Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”.

Nessa senda, a desobrigação nascida do pedido de exoneração tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação específica, não decorrendo, ao contrário do alegado pelos fiadores no apelo especial, da mera indeterminação do contrato de fiança.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou o Ministro.

Consoante se extrai do acórdão, não foi acolhido o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os recorrentes ainda foram declarados responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Mariana Silva Chiarini Advogada do RRR Advogados [email protected]