STJ reconhece dano moral por negativação indevida de consumidor que já possuía inscrição anterior

Publicado em 23-03-2020

A Terceira Turma do STJ relativizou o entendimento da Súmula 385 e reconheceu a possibilidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais por negativação indevida de consumidor que possuía inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes.

Tal entendimento, contudo, não se aplica a todo e qualquer caso. Segundo decidiu a Terceira Turma, no caso em análise, seria possível a condenação à indenização por danos morais uma vez que as demais inscrições existentes tratavam-se também de inscrições indevidas.

Ponderou o relator que apesar de o entendimento majoritário ser no sentido de que, havendo outras inscrições em nome do consumidor, ainda que aquela em análise seja indevida, não há que se falar em dano moral, “tal raciocínio, em determinadas hipóteses, pode colocar o consumidor em situação excessivamente desfavorável e de complexa solução, especialmente quando as ações forem ajuizadas concomitantemente – como na espécie – ou em curto espaço de tempo, na medida em que ele se vê numa espécie de “círculo vicioso”, porquanto o reconhecimento do dano moral em cada um dos processos ajuizados estaria, em tese, condicionado ao trânsito em julgado dos demais, nos quais, por sua vez, não se concederia a respectiva indenização devido à pendência das outras demandas em que a regularidade dos mesmos registros está sendo discutida”

Conforme destacou também o Relator, o STJ já julgou outro caso (REsp 1.647.795/RO) em que “admitiu a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistente”.

Conclui-se, portanto, que o entendimento do STJ tem sido no sentido de que a aplicação da Súmula 385 não é absoluta, de modo que ainda que existam outras negativações em nome do consumidor, se demonstrado que são também indevidas, então é possível a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

A íntegra do acórdão pode ser acessada aqui.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Paula Cambraia de Paiva Advogada do RRR Advogados [email protected]