TJRJ decide que associação Civil pode propor recuperação judicial

Publicado em 21-09-2020

A 6ª Câmara Cível do TJRJ decidiu, por maioria, pelo deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial formulado pelas entidades que mantêm e administram a Universidade Candido Mendes.

A matéria foi levada ao Tribunal pelo Ministério Público, o qual, irresignado com a decisão de 1ª instância, pretendia o indeferimento do pedido de processamento de recuperação judicial formulado pela Universidade. Argumentou o Ministério Pública, para tanto, que as entidades requerentes eram constituídas sob a forma de associação civil, filantrópica, sem fins lucrativos, e não de sociedade empresarial, como determina a Lei 11.101/2005 (“LFRJ”).

O pedido de recuperação judicial, formulado pela Universidade, baseou-se na grave crise financeira vivida pelas entidades nos últimos anos, agravada pelas diversas dívidas trabalhistas existentes, que, caso viessem a ser executadas em conjunto, poderiam levar ao encerramento das atividades.

Na oportunidade, o Relator relembrou o caráter filantrópico, beneficente e não lucrativo adotado formalmente pelas requerentes, afirmando que, ao optarem pela filantropia, afastaram-se, em tese, do regime jurídico empresarial e ao disposto na LFRJ. Porém, o TJRJ reconheceu que a forma da constituição da Universidade e de suas administradoras não poderia se sobrepor ao impacto da atividade econômica exercida por elas na economia e na sociedade.

Para tanto, foi levado em consideração o fato de as requeridas comporem uma instituição centenária, em que, à época de sua constituição, era vedado a prática das atividades educacionais no formato empresarial. Para além disso, mesmo que a mantenedora da Universidade se apresente como associação civil, o Tribunal entendeu que ela, “em tese, desempenha uma atividade empresária, a teor do art. 966, do Código Civil, uma vez que realiza atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, gera empregos e arrecadação para o Estado, exercendo assim a sua função social”.

Assim, pelo fato de as Requerentes contribuírem com aproximadamente R$9 milhões de reais ao ano em tributos, serem geradoras de quase 2 mil empregos e prestadoras de serviços educacionais a milhares de alunos, entendeu-se que elas ocupam um papel relevante na sociedade, pois promovem e disseminam o conhecimento, “caracterizando-se como autênticos agentes de transformação social”.

Diante desse cenário, e com base nos avanços do Direito Comercial e do Direito Econômico, o Tribunal carioca compreendeu que a existência da atividade empresarial não deve levar em consideração apenas as formalidades legais, mas o caso concreto e a forma de atuação da entidade que pretende a recuperação judicial.

Por tal razão, o TJRJ excepcionou a regra da Lei de Recuperação e Falências e deferiu o pedido de recuperação judicial, decisão essa que, certamente, será levada à apreciação do STJ, oportunamente.

Confira aqui a íntegra da decisão.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Mol Arreguy Ferreira Advogado do RRR Advogados [email protected]

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]