TJSP estabelece preferência de hipoteca judiciária em falência

Publicado em 21-08-2020

De acordo com a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 2020462-46.2020.8.26.0000, de Relatoria do Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, o credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real.

No caso em que foi proferida a aludida decisão, o Agravante, que é credor titular de hipoteca judiciária da massa falida, insurgiu-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, que habilitou seu crédito na classe quirografária.

Consta dos autos que o crédito em questão é oriundo da decisão de parcial procedência da ação de rescisão de contrato de compra e venda que, por ocasião da fase de execução, o credor constituiu hipoteca judicial em seu favor, a qual foi registrada na matrícula do imóvel, em momento anterior à decretação da falência.

Assim, de acordo com o Relator, o recurso mereceu provimento, porquanto a habilitação dos créditos na falência submete-se à ordem prevista no art. 83 da Lei 11.101/05, sendo certo que, no que tange aos “créditos com garantia real”, não há diferenciação das categorias de garantia hipotecária.

Outrossim, fundamentou ainda que, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil de 1973, consta dos autos que o título constitutivo de hipoteca judiciária foi devidamente inscrito na tábua do Registro de Imóveis competente, não havendo razões para classifica-lo como quirografário.

Ademais, vale ressaltar que não só na Lei 11.101/05, como também no Código de Processo Civil de 2015, é possível verificar, de forma expressa, o direito de preferência do credor hipotecário, conforme exegese do art. 495, § 4ª, sem se olvidar que o credor não mais precisa ter uma decisão judicial para efetivar o registro .

Com base no exposto, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, determinou a classificação do credor titular de hipoteca judiciária como sendo de garantia real, até o limite do valor do bem gravado, conforme exegese do art. 83, inc. II, da Lei 11.101/05, reformando, pois, a decisão proferida pelo juízo a quo.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Mariana Resende Estagiária do RRR Advogados [email protected]

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected]