Usucapião Urbano também se aplica a apartamentos, decide STF

Publicado em 21-09-2020

Em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 305.416/RS, interposto contra decisão do TJRS, que considerou juridicamente impossível o pedido declaratório de usucapião, formulado por moradora de um apartamento da cidade de Porto Alegre/RS, o STF reconheceu a constitucionalidade da aplicação do instituto a imóveis pertencentes a condomínios residenciais.

O acórdão prolatado pelo TJRS manteve a sentença de primeira instância, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, afastando a pretensão aquisitiva sob o fundamento de que a regra constitucional que instituiu a usucapião se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

Em seu voto, o Relator, Ministro Marco Aurélio, observou que a Constituição Federal dispõe ser própria para usucapião a área urbana de até 250m², utilizada para moradia individual ou da família. Portanto, nos termos do voto do Relator, basta que o interessado utilize o imóvel como moradia há pelo menos cinco anos, munido de animus domini, e que não possua outro bem imóvel (urbano ou rural) ou tenha sido beneficiado pela usucapião anteriormente.

Segundo o Ministro, “os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, pelo que, atentando-se ao “espírito da lei”, não há dúvida quanto à possibilidade de se ter, como objeto da usucapião, uma unidade imobiliária, à qual pelas disposições que regem o condomínio na lei civil, sempre caberá uma fração ideal no solo e nas partes comuns, não havendo dúvida de que seja individualizada.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Mariana Silva Chiarini Advogada Associada do RRR Advogados [email protected]