Lei 13.718 torna crime a importunação sexual consistente na prática de ato libidinoso a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro

Publicado em 15-10-2018

O Senado Federal aprovou, por unanimidade, projeto de lei que torna crime a importunação sexual consistente em praticar contra alguém ato libidinoso a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro, estabelecendo a pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de prisão.

A intenção do referido diploma legal foi de inserir no Código Penal condutas que antes eram previstas como meras contravenções penais, apesar de serem consideradas graves. O projeto de lei ganhou força após alguns casos que foram relatados pela imprensa no ano passado e início deste ano, nos quais homens chegaram a se masturbar e a ejacular no interior de transportes coletivos.

Nos casos ocorridos, a dignidade sexual da vítima era lesada por uma ação repugnante e vergonhosa, mas, como estava fora do âmbito protetivo do Direito Penal, não poderia ser classificada como estupro, o qual exige a prática de violência ou grave ameaça, e nem como a contravenção penal de importunação ao pudor, por ser esta insuficiente para reprimir conduta tão vergonhosa.

Assim, como em matéria penal é defeso ao juiz aplicar qualquer analogia que prejudique o réu e, ainda, considerando a necessidade de previsão legal anterior para que a lei seja aplicada – princípio da anterioridade da lei – surge a necessidade de um tipo penal autônomo, específico e independente, que descreva o fato ilícito, com todos os seus elementos.

Dessa forma, o objetivo da nova lei foi ampliar a defesa das mulheres, combater a exploração sexual e transformar em crime diversas situações que, apesar de vexatórias e violentas, estavam previstas como meras contravenções penais. Além disso, a proposta veio como uma forma de preencher o vácuo legislativo existente entre as condutas contra a dignidade sexual que, ou eram classificadas como contravenções penais muito brandas, ou eram definidas como crimes muito graves, havendo dificuldade no tratamento de algumas situações que não se enquadravam em nenhum dos referidos tipos penais.

A referida lei, ainda, permite ao Ministério Público denunciar os acusados de praticar a conduta de importunação ao pudor sem autorização ou representação da vítima, tornando a ação penal pública incondicionada. Antes, a Justiça só podia tomar alguma providência, caso a mulher representasse criminalmente contra o acusado.

Finalmente, além de tipificar como criminosa a conduta de importunação ao pudor, a nova lei também dispôs que é crime divulgar vídeos com cenas de estupro ou que façam apologia a este delito, à exceção de casos em que a publicação for feita por meios de comunicação, acadêmicos, científicos ou culturais, com a preservação da identidade da vítima. A pena prevista para este crime também é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de prisão. Ademais, caso o delito seja cometido por um ex-namorado ou por alguém próximo à vítima, para humilhá-la ou por vingança, a pena poderá ser aumentada de um a dois terços.

A lei 13.718, que alterou o Código Penal, na parte concernente aos delitos contra a dignidade sexual, entrou em vigor em 25/09/2018, data de sua publicação.

Tatiana Antunes Ávila Advogada do RRR [email protected]