STF anula provas obtidas a partir de dados preservados em contas de internet sem ordem judicial

Publicado em 29-02-2024

Em novembro de 2019, o Ministério Público do Paraná solicitou aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs vinculados aos sócios de uma empresa investigada por credenciar serviços de registro eletrônico de contratos. Essa preservação abrangia informações como dados cadastrais, histórico de localização, e-mails, mensagens, fotos e contatos. No entanto, a defesa argumentou que isso violaria direitos à intimidade e à privacidade, alegando também o conteúdo ter sido congelado sem autorização judicial, infringindo o Marco Civil da Internet.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu o habeas corpus em sede de decisão monocrática, mas o MPPR recorreu por meio de agravo regimental. No julgamento do agravo, prevaleceu o voto de Lewandowski, o qual rejeitou o recurso, destacando que o congelamento dos dados não se baseou em decisão judicial, violando, portanto, a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet. Ele ressaltou, ainda, a necessidade de autorização judicial prévia para realização de tal ação.

Na sessão em que o voto foi apresentado, o ministro Gilmar Mendes, acompanhando o relator, acrescentou que o Marco Civil permite apenas a solicitação de registros de conexão sem ordem judicial, excluindo o conteúdo de e-mails, mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações. O ministro Nunes Marques também seguiu esse entendimento. No entanto, os ministros André Mendonça e Edson Fachin discordaram, argumentando que a produção de prova ocorreu após o afastamento do sigilo judicial por ordem judicial, não havendo relação direta com o congelamento dos dados.

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Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]

Sofia Sampaio Chagas Estagiária do RRR Advogados [email protected]