STF decidirá se lei municipal pode ou não tratar de proibição de soltura de fogos de artifício

Publicado em 15-07-2019

Após interposição de Recurso Extraordinário na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1.210.727, o STF irá se pronunciar acerca da constitucionalidade da Lei 6.212, de 11 de abril de 2017, promulgada pelo Município de Itapetininga/SP, a qual dispõe sobre a proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos na zona urbana daquela cidade.

Dentre as penalidades consistentes no mencionado ato normativo impugnado, tem-se que o descumprimento acarretará em multa de R$3.000,00 à pessoa física infratora e R$10.000,00 à pessoa jurídica infratora, podendo, inclusive, dobrar o valor em caso de reincidência.

Nesta toada, as justificativas que norteiam o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, baseiam-se nos seguintes pontos:

(i) Fiscalização abstrata, na medida que os Municípios possuem autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, desde que observados os princípios previstos no bojo da Constituição Federal de 1988 (art. 29);

(ii) Invasão de competência legislativa, já que a União já legislou sobre a matéria, bloqueando, pois, que o legislador estadual e/ou municipal vede de forma absoluta a comercialização e o uso de artigos pirotécnicos, nem mesmo a pretexto de legislar sobre assuntos de interesses locais;

(iii) Violação aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade, tendo em vista que, ao proibir de maneira absoluta a queima de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos, afrontou tais princípios constitucionais.

Iniciada a análise de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.210.727, via plenário virtual, o acórdão foi categórico ao reconhecer “que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, em especial por tratar-se de recurso extraordinário interposto no bojo de ação direta de inconstitucionalidade estadual, avultando-se relevante do ponto de vista econômicos, político, social e jurídico”, submetendo, portento, a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Neste sentido, em suas considerações, o Ministro Luiz Fux ainda considera que o caso em análise “revela potencial impacto em outros casos, inclusive diante de possíveis legislações similares de outros Municípios”, razão pela qual, entende-se que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes, motivo que valida a repercussão geral.

A equipe de Direito Público do RRR Advogados fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nathalia Guedes Petrucelli Taroco Advogada do RRR Advogados [email protected]